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19 de Abril de 2024
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    Recebimento de pensão pela mãe de segurado falecido exige prova da dependência econômica

    Publicado por Direito Público
    há 12 anos

    A condição de dependência econômica da mãe do segurado falecido, para fins de recebimento de pensão, não é presumida e deverá ser provada. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso com o qual a genitora pretendia ver reexaminada questão decidida no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

    A ação é originária de Minas Gerais. Em primeira instância, o pedido de pensão foi negado. Ao julgar o apelo, o TRF1 confirmou que, para os dependentes que não integram a primeira classe (definida no artigo 16 da Lei 8.213/91), como é o caso dos pais, é imprescindível, além da comprovação do parentesco, a demonstração de dependência econômica.

    No caso, o TRF1 considerou que não há evidência da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido ele morava em cidade diversa e recebia renda de valor mínimo, prestando apenas auxílio eventual. A defesa da mãe insistiu em recurso ao STJ, afirmando que a exigência de comprovação de dependência econômica não encontra respaldo legal.

    Para o TRF1, especialmente em relação aos pais, a regra é os filhos serem por eles assistidos, de sorte que a situação inversa há de ser densamente caracterizada. No caso analisado, um termo de declaração da mãe do falecido traria informação de que seu marido receberia, à época da morte, aposentadoria de sete salário mínimos. A própria mãe teria dois imóveis.

    O relator, ministro Castro Meira, rejeitou o recurso monocraticamente. A defesa da mãe recorreu novamente, desta vez para que o caso fosse analisado pela Segunda Turma, mas os ministros reafirmaram o entendimento de que a dependência não é presumida.

    Fonte: STJ

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