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20 de Abril de 2024
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    Trabalho voluntário de preso não dá direito a remuneração

    Publicado por Direito Público
    há 12 anos

    A 1ª turma Cível do TJ/DF manteve a sentença da 7ª vara da Fazenda Pública do DF, que decidiu que trabalho de preso dentro do estabelecimento prisional não dá direito a remuneração, mas apenas remição da pena, na proporção de três dias trabalhados para um dia a menos de prisão.

    De acordo com os autos, o auto, que foi condenado ao cumprimento de pena de reclusão de 22 anos e 8 meses, em regime inicial fechado, afirma que trabalhou por 11 meses e 16 dias, das 8h30 às 17 h, não tendo recebido qualquer remuneração. Ele requereu a condenação do DF ao pagamento de remuneração mensal no valor equivalente a do salário mínimo por mês trabalhado, e fundamentou o pedido no artigo 41, inc. II da LEP - Lei de Execucoes Penais e no artigo 39 do CP.

    O DF alegou absoluta impossibilidade jurídica do pedido, afirmando que o trabalho realizado pelo autor é voluntário e que o valor a ser recebido pelo Estado como ressarcimento das despesas realizadas com a manutenção do condenado supera em inúmeras vezes aquele que ele diz ter direito.

    O subsecretário do Sistema Penitenciário do DF esclareceu que os presos trabalham internamente ou através de convênios firmados pela Funap - Fundação de Amparo ao Preso Trabalhador. No primeiro caso, a administração do presídio classifica os internos que voluntariamente se predispõem a trabalhar, com vistas à remição da pena, observando as aptidões e capacidades dos presos, bem como a necessidade de atividades que visem à conservação e manutenção do estabelecimento. Na segunda hipótese, a Funap celebra convênios com entes públicos e com a iniciativa privada, e, por meio desses, os presos que preencherem os requisitos legais passam a exercer atividades externas, conforme as necessidades de mercado, sendo, sempre, remunerados e filiados à Previdência Social. No segundo caso, a remuneração serve para custear as despesas do Estado com o preso, bem como outras despesas, conf. art. 29 da LEP.

    O relatório do Sistema Penitenciário comprovou que o trabalho interno do detento foi compensado com a remição da pena.

    A turma Cível manteve o entendimento de 1º grau. De acordo com o desembargador Lecir Manoel Da Luz, relator da ação, o trabalho voluntário prisional tem como consequência tão somente a remição de parte da pena privativa de liberdade, sendo indevido o pagamento de remuneração por parte do Estado.

    Processo: 2008011047194-7

    ___________

    Poder Judiciário da União

    Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

    Órgão 1ª Turma Cível

    Processo N. Apelação Cível 20080110471947APC

    Apelante (s) M.O.M.S.

    Apelado (s) DISTRITO FEDERAL

    Relator Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ

    Revisor Desembargador TEÓFILO CAETANO

    Acórdão Nº 584.833

    EMENTA

    COBRANÇA PRESO TRABALHO REALIZADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL REMUNERAÇAO IMPOSSIBILIDADE REMIÇAO DA PENA RECURSO DESPROVIDO.

    I O trabalho voluntário do preso, consistente na manutenção interna do estabelecimento prisional no qual cumpre pena, tem como consequência tão somente a remição de parte da pena privativa de liberdade, sendo indevido o pagamento de remuneração por parte do estado.

    II Sentença mantida.

    ACÓRDAO

    Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LECIR MANOEL DA LUZ - Relator, TEÓFILO CAETANO - Revisor, LÉCIO RESENDE - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador LÉCIO RESENDE, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

    Brasília (DF), 3 de maio de 2012

    Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ

    Relator

    RELATÓRIO

    M.O.M.S. interpõe recurso de apelação contra a r. sentença proferida pela MM. Juíza de Direito Substituta da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos da ação de COBRANÇA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, que julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com análise de mérito, com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais), com apoio no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade em razão do art. 12 da Lei nº 1.060/50.

    Às fls. 107/116, M.O.M.S. apresenta as razões do seu inconformismo, requerendo o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos autorais.

    Sem preparo, uma vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita.

    Contrarrazões do DISTRITO FEDERAL às fls. 121/129, pugnando pelo desprovimento do presente recurso.

    É o relatório.

    VOTOS

    O Senhor Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ - Relator

    Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

    Cuida-se de apelação interposta por M.O.M.S. contra a r. sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito Substituta da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com análise de mérito, com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais), com apoio no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade em razão do art. 12 da Lei nº 1.060/50.

    Em suas razões, o autor pugna pela reforma do r. decisum para que seja reconhecido o seu direito sobre pagamento da remuneração do trabalhador condenado, no período em que se encontra preso, em razão da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execucoes Penais LEP).

    Sustenta que a r. sentença afronta os arts. 29, 31, 39 e 50 da Lei de Execucoes Penais e art. 39 do Código Penal além de que o trabalho do preso jamais poderá ser considerado voluntário.

    Assevera, ainda, que cabe ao réu provar os fatos que impedem, modificam ou extinguem o direito do autor.

    Eis a suma dos fatos.

    No caso em questão, o autor, ora apelante, foi condenado ao cumprimento de pena de reclusão de 22 (vinte e dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão (fls. 11/12).

    Segundo informações prestadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, o requerente trabalhou no período de 1º/10/2006 a 17/9/2007, somando-se um total de 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias trabalhados, sobre os quais busca remuneração.

    Com efeito, o art. 29 da Lei de Execucoes Penais (LEP) dispõe que o trabalho desenvolvido pelo preso será remunerado, prevendo que o resultado servirá à indenização dos danos causados pelo crime, à assistência à família, a pequenas despesas e ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, além da constituição de pecúlio.

    Por outro lado, o art. 28 do mesmo diploma legal prescreve: o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

    Nessa perspectiva, a lei não se refere exclusivamente à contraprestação pecuniária, mas à ressocialização do sentenciado. A interpretação literal da norma não pode ser a única, requerendo sua interpretação extensiva, a fim de compreender a finalidade produtiva do art. 28 da Lei de Execucoes Penais LEP.

    Com efeito, do exame dos autos, o autor não logrou em demonstrar que os serviços prestados tiveram lastro em convênio firmado com a Fundação de Amparo ao Trabalhador FUNAP, na condição de gestora dos recursos destinados à remuneração dos presos.

    Insta ressaltar que o exercício de atividade remunerada pelos detentos depende de condições pessoais específicas e disponibilidade de mercado.

    Em verdade, o que ocorre na espécie, como bem observado pelo julgador monocrático, é a hipótese de serviços voluntários prestados pelos presos destinados à manutenção e à conservação do estabelecimento prisional obtendo o condenado, frise-se, o somatório dos dias trabalhados para fins da remição da pena pelo período respectivo. Vale salientar que o exercício da atividade remunerada pelo preso depende de condições pessoais específicas e disponibilidade de mercado além do que é evidente que o valor eventualmente recebido deve ser compensado com todas as despesas que o Estado tem com a manutenção do condenado no sistema prisional, dentre outras, o que não é o caso dos autos.

    O art. 126 da LEP estabelece:

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

    II 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

    Dessa forma, não há como remunerar este tipo de trabalho, uma vez que é exercida de forma voluntária, objetivando a manutenção e conservação do estabelecimento prisional.

    Ademais, segundo o teor do art. 31 da LEP, o trabalho interno é obrigatório ao condenado à pena privativa de liberdade, na medida de suas aptidões e capacidade.

    Nas palavras de Julio Fabbrini Mirabete, a remição é uma nova proposta inserida na legislação penal pela Lei nº 7.210/84, que tem como finalidade mais expressiva a de abreviar, pelo trabalho, parte do tempo da condenação .

    Portanto, tenho que é possível o trabalho sem remuneração, desde que remidos os dias trabalhados na forma que dispõe a lei, sendo indevido o seu pagamento por parte do estado.

    Confira-se jurisprudência desta eg. Corte de Justiça neste entendimento, in verbis:

    PRESO. TRABALHO. REMUNERAÇAO. REMIÇAO DA PENA. PRESCRIÇAO.

    1. Tratando-se de relação de trato sucessivo, há prescrição quinquenal das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85 do STJ).

    2. O trabalho do preso, voluntário, tem como objetivo exclusivo remir a pena. Inexiste obrigação do Estado em remunerá-lo.

    3. Apelação não provida.

    (2007.01.1.046866-0 APC, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, julgado em 12/1/2011, DJ 17/1/2011 p. 124) (grifei)

    APELAÇAO CÍVEL. AÇAO DE COBRANÇA. PRESO. SERVIÇO PRESTADO INTERNAMENTE NO PRESÍDIO. VOLUNTARIEDADE. BENEFÍCIO. REMIÇAO. SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDOS.

    1. Os serviços voluntários prestados pelos internos destinados à manutenção e à conservação do estabelecimento prisional não geram lucro algum para Estado, muito ao contrário, põe em prática o dever moral de solidariedade, de caráter voluntário, que auxilia na sua socialização.

    2. Os trabalhos prestados intramuros são desprovidos de qualquer repercussão econômica e/ou caráter produtivo, pois revestidos de caráter de ressocialização, beneficiando-o tão somente ao tocante a remição.

    3. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.

    (2007.01.1.073383-5 APC, Relator JOAO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Cível, julgado em 15/12/2010, DJ 13/1/2011 p. 48) (grifei)

    REMESSA DE OFÍCIO. COBRANÇA. TRABALHO VOLUNTÁRIO DE PRESO. REMIÇAO.

    O trabalho voluntário exercido pelo condenado a pena de reclusão destina-se à sua remição, não havendo, portanto, obrigação do Estado de remunerá-lo.

    (2007.01.1.108635-3 RMO, Relator SÉRGIO BITTENCOURT, 4ª Turma Cível, julgado em 24/2/2010, DJ 15/3/2010 p. 111) (grifei)

    Dessa forma, não havendo nos autos provas de que o apelante tenha desenvolvido trabalho a ser remunerado, estando provada a voluntariedade dos trabalhos desempenhados, estes se destinam à remição.

    Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a r. sentença impugnada.

    É como voto.

    O Senhor Desembargador TEÓFILO CAETANO - Revisor

    COM O RELATOR.

    O Senhor Desembargador LÉCIO RESENDE - Vogal

    Com o Relator.

    DECISAO

    CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.

    Fonte: Migalhas

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