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19 de Abril de 2024
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    Não há prerrogativa de foro em investigação eleitoral

    Publicado por Direito Público
    há 12 anos

    Por Marília Scriboni Mesmo quando o acusado é membro do Congresso Nacional, a investigação judicial eleitoral não está inclusa na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal. A consideração é do ministro Celso de Mello, do STF, que em voto do último 17 de fevereiro entendeu como legal a quebra de sigilo bancário do deputado federal João da Silva Maia (PR-RN) determinada pela Justiça Eleitoral. O parlamentar é investigado por ter cometido abuso na efetivação de doação eleitoral. A quebra do sigilo bancário se deu no curso da investigação judicial eleitoral instaurada com o objetivo de apurar a ocorrência de alegado abuso de poder econômico e foi determinada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal e pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. A previsão está no artigo 22 da Lei Complementar 64, de 1990, que determina, em seu caput, que qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político. A defesa do parlamentar, feita pelo advogado Elvis Del Barco Camargo, argumentou que não podem o TRE-RN e o TRE-DF determinar a quebra do sigilo bancário de deputado federal, muito menos processá-lo com esteio nas informações respectivas, ante a usurpação da competência jurisdicional do Supremo Tribunal Federal. O advogado pedia, na Reclamação, de forma cautelar, a suspensão do processo referente à representação eleitoral, e, no mérito, a cassação da decisão que autorizou a quebra. De acordo com o decano da corte, se inclui, na esfera de atribuições da Justiça Eleitoral, o poder de processar e julgar representações de caráter extrapenal, mesmo contra membros do Congresso Nacional, que visem a apurar o uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político. O ministro lembra que, no procedimento extrapenal, não são praticados atos inerentes à persecutio criminis, posto que a sua finalidade restringe-se, exclusivamente, à imposição de típicas sanções de direito eleitoral, todas elas despojadas de conteúdo criminal. O decano diz ainda que a competência do Supremo não suporta possibilidades além das previstas no artigo 102, inciso I, da Constituição Federal. Na hipótese de persecução penal, somente a Suprema Corte dispõe de poder para ordenar, de modo legítimo, no curso de procedimento penal, a produção de provas, como aquelas resultantes da quebra de sigilo bancário de qualquer pessoa com prerrogativa de foro perante o Supremo. Com o julgamento, o ministro Celso de Mello determinou também que a ação deixe de tramitar sob sigilo, arquivando o caso.

    Fonte : Revista Consultor Jurídico

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/nao-ha-prerrogativa-de-foro-em-investigacao-eleitoral/3035240

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