Cobrança de ITBI
No caso de bem adquirido em leilão, o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser calculado sobre o preço pago pelo arrematante e não sobre o valor de mercado. O entendimento é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que confirmou mandado de segurança contra o município de Canoas. No recurso ao TJ-RS, a prefeitura alegou estar seguindo uma lei municipal. Salientou que a arrematação em leilão nunca vai atingir o valor de mercado e que o autor pretende pagar um imposto menor, usando a alienação judicial como instrumento. O relator, desembargador Francisco José Moesch, citou inicialmente o Código Tributário Nacional (CTN), que, em seu artigo 38, determina o valor venal dos bens como base de cálculo do imposto. Ponderou que, apesar de uma lei do município fixar como base de cálculo o valor avaliado pela Fazenda municipal, a jurisprudência tem entendido que é o valor atingido com o leilão que deve ser usado como base para o imposto. Citou decisoes do TJ-RS e do Superior Tribunal de Justiça. Fonte: Valor Econômico
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