Vale-transporte
Com o cancelamento recente da Orientação Jurisprudencial 215 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) adotou o entendimento de que é do empregador o ônus de comprovar que o trabalhador satisfaz os requisitos para a obtenção do vale-transporte. Com isso, os ministros decidiram não conhecer de recurso apresentado pela empresa A&DM Estética e Comércio de Produtos para Beleza, mantendo decisão que a condenou a indenizar um empregado pelo não fornecimento do vale-transporte. Inicialmente, o empregado foi contratado como cabeleireiro autônomo, em março de 2005 - portanto, sem registro em sua carteira de trabalho. Em 2008, como condição para continuar no emprego, a A&DM Estética exigiu a inclusão do seu nome e dos demais empregados autônomos no quadro societário da empresa. Após quatro anos, ele foi dispensado sem justa causa e sem cumprir aviso prévio. Valor Econômico
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