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18 de Abril de 2024
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    Ministério Público não tem interesse processual para acionar ex-administradores do Banespa

    Publicado por Direito Público
    há 13 anos

    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a extinção de ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) para ressarcir prejuízos encontrados no Banco do Estado de São Paulo S/A (Banespa). A ação foi dirigida contra todos os ex-conselheiros fiscais e ex-administradores do banco e contra as pessoas dos governadores e ex-governadores, secretários e ex-secretários da Fazenda do Estado no período de cinco anos anteriores à decretação de Regime de Administração Especial Temporária (Raet) pelo Banco Central (Bacen), em 1994.

    O MPSP pretendia a condenação dos réus ao pagamento de R$ 2,8 bilhões, equivalentes ao suposto prejuízo encontrado pelo Bacen em inquérito administrativo para apuração da situação econômico-financeira do Banespa, além de outros valores a serem apurados em liquidação de sentença. A ação buscava a condenação por responsabilidade objetiva dos agentes, conforme entendimento jurisprudencial vigente à época.

    A ação foi extinta no primeiro grau, decisão mantida também no Tribunal de Justiça paulista (TJSP). No recurso especial, entre diversas questões, o MPSP sustenta ter legitimidade para prosseguir com a ação, mesmo após o término do Raet.

    Nesse ponto, o ministro João Otávio de Noronha concordou com o MP. Segundo ele, desde 2003 o STJ entende que há legitimidade do MP para propor ação que vise à apuração de responsabilidade de ex-administradores de instituições financeiras submetidas ao regime de administração especial, ainda que cessada a intervenção.

    “É inquestionável que o Ministério Público detém legitimidade para propor ação e nela continuar, em caso de responsabilidade civil dos ex-administradores de instituições financeiras submetidas a regime de administração especial, ainda quando encerrado, por qualquer forma, esse regime”, asseverou o relator.

    Porém, o ministro destacou que no caso analisado, se há legitimidade, falta interesse processual ao MPSP. Como a ação, desde o início, buscava a responsabilização objetiva, dispensando a avaliação de culpa ou dolo dos réus, o MP não procurou individualizar as condutas de cada um dos acionados nos fatos supostamente ilegais ou que teriam causado prejuízo ao Banespa. “Com isso, acabou por impossibilitar a defesa dos demandados, que não puderam nem mesmo fazer prova de sua inocência”, ressalvou.

    Controlador e administrador

    O relator também apontou que, pelo menos desde 2007, o STJ entende que as condutas indicadas pelo MPSP são passiveis de responsabilização subjetiva. Noronha esclareceu que não se pode confundir as responsabilidades dos administradores com as dos controladores da pessoa jurídica submetida ao Raet.

    “A interpretação correta a ser dada ao referido dispositivo legal, então, é a seguinte: decretado o Raet, o controlador, independentemente da apuração de dolo ou culpa dos administradores da pessoa jurídica controlada, responde solidariamente com eles, cuja responsabilidade é subjetiva, como já se disse, pelas obrigações assumidas pela instituição financeira. O controlador, somente ele, tem responsabilidade objetiva”, explicou. Nessa linha, o ministro afirmou também que, no caso do Banespa, os controladores não seriam as pessoas físicas dos governadores, mas o estado de São Paulo.

    “Pretendeu o órgão ministerial submeter todos os réus aos mesmos efeitos da decisão, independentemente do período em que ocuparam os cargos de direção, de terem ou não agido com culpa ou dolo, de serem ou não meros agentes políticos ao invés de controladores. Entendeu desnecessário, por isso, individualizar as condutas dos réus, tornando impossível sua defesa, particularmente daqueles a quem a lei atribui o ônus de provar sua inocência”, anotou Noronha.

    O relator afirmou que, mesmo que se aplicasse o entendimento anterior de responsabilização objetiva dos agentes nessas hipóteses, o resultado seria o mesmo. Tanto que as instâncias ordinárias extinguiram o processo sob essa perspectiva. Isso porque o próprio Bacen informou que o patrimônio líquido do Banespa sempre se manteve positivo, não havendo passivo a descoberto quando da decretação do Raet.

    Como o Decreto-Lei n. 2.321/1987 limita a responsabilidade solidária do controlador (e não dos agentes políticos) "ao montante do passivo a descoberto da instituição, apurado em balanço que terá por data base o dia da decretação do regime de que trata este decreto-lei", se não havia passivo, não teria o que cobrar dos controladores.

    Legitimação e interesse

    “Vê-se, por isso, que as duas únicas situações que poderiam levar à condenação nos moldes pretendidos pelo Ministério Público, ou seja, por responsabilidade objetiva, mesmo considerando o entendimento da época, foram de imediato afastadas por prova tida como suficiente pelas instâncias ordinárias para extinguir o feito”, concluiu o ministro.

    Noronha ainda ponderou que não se afirma a inexistência de outros danos eventualmente sofridos pelo Banespa ou pela população de São Paulo: “Se existiram, devem ser apurados e atribuída a responsabilidade a quem de direito”. A Turma apontou apenas que a ação buscada pelo MPSP não seria o meio idôneo de repará-los.

    “Como se percebe, mesmo que se adotasse o entendimento jurisprudencial da época, como fizeram as instâncias ordinárias, no sentido de se admitir como objetiva a responsabilidade”, realçou o ministro, “ainda assim, repita-se, o levantamento do Raet decorrente da inexistência de credores e/ou investidores insatisfeitos e de passivo a descoberto, como atestado pelo Banco Central do Brasil tornou sem utilidade a continuação do processo, uma vez que a ação, nos termos em que proposta, não apresentava mais nenhuma condição de procedibilidade”.

    “Por isso, não obstante o posicionamento atual deste Tribunal quanto à legitimidade, em tese, do Ministério Público para propor e prosseguir nas demandas dessa natureza, o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa, como ocorreu, não altera o resultado alcançado pelo acórdão impugnado. Seria inócuo, no caso concreto, qualquer reconhecimento de sua legitimidade para prosseguir na ação, porquanto mais nada há a prover”, concluiu o relator.

    STJ

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