Crédito trabalhista
Por maioria de votos, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sua composição plena, decidiu ontem que o município de Belém (PA) deve responder subsidiariamente por eventuais créditos trabalhistas decorrentes de convênio firmado com a Federação Metropolitana de Centros Comunitários e Associações de Moradores (Femecam) para execução de serviços na área da saúde. Com essa interpretação, a SDI Plena julgou improcedente o pedido do município para anular acórdão da 3ª Turma. No julgamento, prevaleceu o entendimento do ministro Emmanoel Pereira. Ele considerou irrelevante o fato de a prestação de serviços ter sido feita por meio de celebração de convênio entre o município e a entidade particular. Ele defendeu a incidência do item IV da Súmula 331 do TST, que trata da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, nas situações de inadimplência das obrigações trabalhistas por parte do empregador.
Valor Econômico
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