Licença-maternidade
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prorrogação do prazo da licença-maternidade por 60 dias prevista na Lei nº 11.770, de 2008, não é obrigatória na administração pública direta ou indireta. A lei apenas autoriza o benefício. A tese foi discutida pela 1ª Turma no julgamento de um recurso apresentado por uma servidora do município de Belo Horizonte. Ela contestou decisão judicial do Estado de Minas Gerais que lhe negou o pedido de prorrogação de sua licença-maternidade. Os magistrados entenderam que a lei que instituiu o Programa Empresa Cidadã permite a ampliação da licença mediante concessão de incentivo fiscal à empresa que adere ao programa, não sendo autoaplicável aos entes públicos. O artigo 2º da Lei nº 11.770 afirma que a administração pública é autorizada a instituir o programa. A defesa da servidora alegou que o termo "autorizada" contido nesse artigo não significa mera faculdade da administração. Valor Econômico
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