Fiança bancária
Carta de fiança vale como dinheiro e é suficiente para assegurar a garantia do pagamento no processo de execução. A decisão, da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), foi proferida no julgamento de recurso que contestava liminar favorável ao uso de fiança bancária oferecida como garantia de uma execução. A empresa Martins Comércio e Serviços de Distribuição, após sair derrotada em ação trabalhista movida pelo espólio de um ex-empregado, ofereceu como garantia do juízo, no processo de execução, carta de fiança do Banco Bradesco. O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE) tornou ineficaz a carta de fiança e determinou que a execução prosseguisse com o bloqueio de valores da conta corrente da empresa. Contra a decisão que determinou a penhora on-line dos valores - que já alcançava R$ 1,3 milhão -, a empresa impetrou mandado de segurança. A liminar foi concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) cearense e o espólio recorreu ao TST. O representante do empregado, no entanto, não obteve êxito em seu recurso. Ao analisar os argumentos da parte, o ministro relator, Pedro Paulo Manus, destacou em seu voto que a carta de fiança equivale a dinheiro para efeito da gradação do artigo 655 do Código de Processo Civil.
Valor Econômico
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