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24 de Abril de 2024
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    Dispensa discriminatória

    Publicado por Direito Público
    há 13 anos

    Não há impedimento para a dispensa imotivada de empregado público. Porém, se for discriminatória, ela é ilegal, e o empregado deve ser reintegrado. Com base neste entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 23ª Região que considerou nula a dispensa sem justa causa de um empregado da Companhia de Saneamento da Capital (Sanecap), por considerar que ele sofreu "perseguição política". O empregado foi admitido por concurso púbico em 2002 para o cargo de auxiliar administrativo. Em 2007, foi dispensado pela empresa de economia mista e ajuizou reclamação trabalhista pedindo reintegração por dispensa discriminatória e indenização por danos morais. Com base em depoimentos de testemunhas, o juiz de primeira instância concluiu que a dispensa foi, de fato, discriminatória. A empresa recorreu, sem sucesso, ao TRT. Na 6ª Turma do TST, o entendimento do regional foi mantido. O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, afirmou em seu voto que, se o empregado não é detentor de algum tipo de estabilidade ou garantia de emprego, o ato de dispensa não requer motivação. Entretanto, "essa liberdade não autoriza o empregador estatal a realizar despedida com caráter discriminatório".

    Valor Econômico

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/dispensa-discriminatoria/2626483

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