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25 de Abril de 2024
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    Assédio pelo MSN

    Publicado por Direito Público
    há 13 anos

    A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio Grande do Sul manteve a decisão que condenou uma revenda de veículos a indenizar uma vendedora por danos morais decorrentes de assédio sexual. De acordo com o processo, a autora da ação era assediada por outro vendedor por meio do MSN, um programa de mensagens instantâneas utilizado na empresa como meio de comunicação entre os empregados. No recurso contra decisão do primeiro grau, proferida pela juíza Odete Carlin, da Vara do Trabalho de Cruz Alta, a empresa alegou que a autora e o assediador tinham a mesma posição hierárquica, exercendo a função de vendedores. Preliminarmente, o relator do caso, desembargador Fabiano de Castilhos Bertolucci, destacou que embora o assédio sexual normalmente decorra da relação de poder entre as partes, isso não é essencial para sua configuração. De acordo com o magistrado, o preposto da reclamanda confirmou que o assediador tinha uma posição diferenciada na empresa, por ser o mais antigo. Ele orientava outros vendedores e tinha influência até mesmo na admissão de empregados. Para o desembargador, essa informação corroborou com a tese da reclamante. "Como se vê, os elementos de prova dos autos apontam para a ocorrência do episódio de assédio sexual no contexto do contrato de trabalho, em afronta à liberdade sexual da empregada e demais direitos de sua personalidade".

    Valor Econômico

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/assedio-pelo-msn/2607157

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