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20 de Abril de 2024
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    Inversão do ônus da prova

    Publicado por Direito Público
    há 13 anos

    A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a decisão de um desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que determinou a inversão do ônus da prova em uma ação proposta pelo Ministério Público em benefício dos consumidores. Os ministros entenderam que as ações coletivas devem ser facilitadas, de modo a oferecer a máxima aplicação do direito. A decisão se deu em um recurso no qual o Ministério Público do Rio Grande do Sul pede que o Banco Bradesco seja condenado a "não cobrar pelo serviço ou excluir de todos os clientes o 'Extrato Consolidado Fácil Bradesco', que forneceu sem prévia solicitação", devolvendo em dobro o que foi cobrado. O banco sustentou que o TJ-RS não poderia inverter o ônus de forma monocrática, ainda mais porque somente o consumidor, enquanto indivíduo hipossuficiente frente ao banco, "faria jus ao privilégio". Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve ser interpretado em conformidade com a Lei das Ações Civis Públicas e da forma mais ampla possível. Segundo ele, o termo "consumidor" não pode ser entendido simplesmente como parte processual, mas como parte jurídica extraprocessual, ou seja, como o destinatário do propósito de proteção da norma. O STJ já decidiu pela possibilidade de inversão do ônus da prova em uma ação civil pública que tratava de crime contra o meio ambiente. O julgamento foi realizado em abril de 2009.

    Valor Econômico

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