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20 de Abril de 2024
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    Seguradoras se livram de ICMS na venda de sucata

    Publicado por Direito Público
    há 13 anos

    Numa grande vitória para as seguradoras de veículos, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou ontem uma súmula vinculante dizendo que não incide o ICMS sobre a venda de automóveis com perda total - que acabam nas mãos das próprias empresas de seguros após o pagamento de indenização. A súmula estabelece, em termos técnicos, que "o ICMS não incide sobre a alienação de salvados de sinistros pelas seguradoras" - e pacifica a questão nacionalmente, fazendo com que juízes de todas as instâncias sigam o entendimento do STF.

    A decisão foi tomada no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 1.648, apresentada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), em nome das seguradoras, contra a Assembleia Legislativa e o governador de Minas Gerais. A ação questionava a constitucionalidade da cobrança do tributo pelo Estado. A tributação era feita com base no artigo 15 da Lei nº 6.763, de 1975, modificado em 1989 pela Lei nº 9.758.

    O argumento das seguradoras, aceito pela Corte Suprema, é que só a União pode criar tributos sobre as atividades de seguro. Elas acrescentam que a venda da carcaça de automóveis não faz parte de sua atividade-fim - mas como terminam com a sucata nas mãos, praticam a venda para recuperar os danos gerados pelo pagamento das indenizações, que algumas vezes excedem o dano efetivamente ocorrido como consequência do sinistro.

    O advogado das seguradoras, Gustavo Miguez de Mello, argumentou no plenário que, para serem viáveis e protegerem os segurados, as empresas de seguro têm que operar em massa, em âmbito nacional. Por isso, de acordo com ele, só a União tem a competência de criar impostos sobre operações envolvendo seguros. "Esta decisão é particularmente importante porque evidencia a relevância das finalidades de política fiscal", afirmou.

    Já alguns Estados defendiam que a venda dos "salvados de sinistros" não faz parte da atividade das seguradoras, ou seja, seria uma operação paralela praticada por elas - uma forma de circulação de mercadorias feita com o objetivo de gerar lucro. Com base nesse entendimento, defendiam a incidência do ICMS.

    Por sete votos a quatro, o Supremo aceitou o argumento das seguradoras, seguindo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. O julgamento, iniciado no fim dos anos 90, havia sido interrompido pela última vez em 2007, com um pedido de vista do presidente da Corte, Cezar Peluso. No julgamento de ontem, o ministro foi enfático: "Tenho para mim, sem nenhuma dúvida, que salvados de sinistros não são mercadorias", afirmou, lembrando que tal classificação seria um requisito para a cobrança do ICMS. De acordo com ele, a seguradora não é comerciante e a venda de sucata não integra a cadeia produtiva de veículos.

    As seguradoras comemoraram a decisão. "A súmula pacifica o assunto no Brasil inteiro", ressaltou a superintendente jurídica da Confederação Nacional das Seguradoras, Glória Faria. De acordo com ela, muitas seguradoras já vinham deixando de recolher o tributo, respaldadas por decisões judiciais. Outras vinham depositando em juízo o valor do ICMS.

    O desfecho de ontem foi o resultado de uma longa batalha judicial que começou nos anos 90.

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou a expressar, na Súmula nº 152, um entendimento contrário do firmado ontem pelo STF. Mas as seguradoras conseguiram suspender a sumula em 2007, durante uma questão de ordem num julgamento de uma ação da Sul América e outras 28 seguradoras. Isso depois de obterem duas liminares no STF suspendendo a cobrança do ICMS sobre os salvados de sinistros.

    Ontem, na mesma sessão que julgou a Adin da CNC, o STF também analisou um recurso extraordinário da Sul América Seguros contra o Estado de São Paulo, sobre o mesmo tema. A seguradora questionava decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo que entendeu ser cabível a incidência do ICMS na venda de bens salvados de sinistros. O desfecho foi novamente favorável às empresas de seguro.

    Valor Econômico

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