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19 de Abril de 2024
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    Economia mista

    Publicado por Direito Público
    há 13 anos

    A Seção II de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) paranaense que condenara a Brasil Telecom a reintegrar ex-empregado demitido sem justa causa. Na interpretação da SDI-2, mesmo o trabalhador tendo sido contratado após aprovação em concurso público pela Telepar - Telecomunicações do Paraná (adquirida posteriormente pela Brasil Telecom), o empregador não precisa de motivação para demiti-lo. Depois da demissão, o empregado requereu, na Justiça do Trabalho, entre outras vantagens, a reintegração no emprego e os salários do período de afastamento. A Vara do Trabalho negou o pedido de reintegração, mas o TRT deu razão ao empregado. Como a empresa não podia mais apresentar recursos, ajuizou uma ação rescisória, no próprio tribunal, para anular a condenação. O TRT julgou improcedente a ação. Ao analisar o processo, o ministro Emmanoel Pereira concluiu que é inexigível a motivação do ato de dispensa sem causa de trabalhador vinculado a empresa pública ou a sociedade de economia mista. Apesar de integrarem a administração pública indireta, o relator explicou que essas empresas estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive no que diz respeito às obrigações trabalhistas, nos termos do artigo 173 da Constituição Federal.

    Valor Econômico

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/economia-mista/2554413

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