Ação rescisória
Como estabelece o artigo 495 do Código de Processo Civil, a ação rescisória deve ser proposta no prazo de até dois anos do trânsito em julgado da decisão que se pretende anular. Quando o autor é o Ministério Público do Trabalho, que não participou da ação original, esse prazo começa a contar a partir do momento em que o órgão tem ciência da decisão que quer invalidar ou da suposta transação fraudulenta ocorrida no processo. Seguindo essa interpretação, a Seção II de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou que a ação rescisória proposta pelo Ministério Público do Trabalho capixaba (17ª Região) contra acordos firmados em reclamações trabalhistas entre a empresa Saulo Transportes e ex-empregados foi apresentada fora do prazo legal. A SDI-2 votou, à unanimidade, com o relator do recurso do MPT, ministro Emmanoel Pereira. Embora o MPT tenha argumentado que só tomou ciência da fraude em novembro de 2006, data do depoimento de um advogado que teria elucidado a denúncia feita pela vara do trabalho, o relator entendeu que o TRT agiu bem ao declarar a decadência da ação rescisória. De acordo com o ministro, a ciência do MPT aconteceu mesmo em junho de 2005 com o recebimento da relação de ações trabalhistas.
Valor Econômico
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