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23 de Abril de 2024
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    Exoneração de fiador

    Publicado por Direito Público
    há 13 anos

    A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, mesmo antes da entrega das chaves do imóvel, o fiador pode exonerar-se da garantia se o prazo do contrato original já expirou e este foi renovado por tempo indeterminado sem a sua concordância. O entendimento baseou-se no Código Civil de 1916, aplicável ao caso. A empresa fechou contrato de locação com fiador por quatro anos (junho de 1994 a junho de 1998). Esse contrato foi prorrogado por mais quatro anos, com anuência dos fiadores. Em julho de 2002, o contrato foi novamente prorrogado, porém, dessa vez, sem o aval dos fiadores e com prazo indeterminado. O locatário se tornou inadimplente e, em setembro de 2002, a empresa entrou com ação de despejo cumulada com cobrança dos aluguéis. O fiador entrou com ação para declarar a exoneração, em dezembro do mesmo ano. A empresa ajuizou ação de cobrança contra o fiador. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) considerou que o fiador já estaria exonerado por não ter concordado expressamente com a segunda renovação do contrato. No STJ, entretanto, a relatora teve entendimento diverso. Para a ministra Laurita Vaz, a legislação da época - Código Civil de 1916 - permitia ao fiador se exonerar a qualquer momento, inclusive após ação de despejo com cobrança de aluguéis atrasados. Os efeitos da exoneração só valeriam após a sentença, com efeitos retroativos à data da citação válida do locador.

    Valor Econômico

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/exoneracao-de-fiador/2476128

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