Coação de testemunha
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de uma supervisora da Fininvest Administradora de Cartão de Crédito por coagir uma funcionária a prestar declaração falsa em ação trabalhista contra a empresa. A denúncia foi feita pela própria funcionária, que gravou conversas que teve com a sua supervisora, uma delas dentro de um táxi. A funcionária foi coagida a mentir sobre o horário de funcionamento da empresa, sob pena de demissão. O objetivo era eximir a Fininvest da condenação ao pagamento de horas extras em uma ação trabalhista. A supervisora, que havia sido absolvida em primeira instância, foi condenada pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região. Foi imposta a pena de um ano de reclusão, em regime aberto. Em recurso ao STJ, a supervisora questionou a prova e alegou que a tipificação do delito de coação exige real intimidação pela ameaça, o que não teria ocorrido, pois ela nem sequer tinha poderes para demitir ou admitir funcionários. O relator do caso, ministro Og Fernandes, entendeu que ficou demonstrado que a conduta da supervisora se enquadrava no artigo 344 do Código Penal. Quanto à legalidade da prova, ela considerou que o objetivo da gravação não foi violar a intimidade de qualquer pessoa. Nesses casos, tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o STJ admitem como prova a gravação de conversa.
Valor Econômico
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