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1 de Maio de 2024
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    Contribuição social

    Publicado por Direito Público
    há 14 anos

    A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a participação do beneficiário de plano de saúde no pagamento de despesas médicas não pode ser deduzida da base de cálculo da contribuição social, prevista no artigo , inciso I, da Lei Complementar nº 84, de 1996. Os ministros entenderam que a relação existente entre o usuário que faz o reembolso e a entidade de assistência médica é de natureza particular e não gera nenhuma repercussão sobre a exigência da contribuição. Com esse fundamento, a turma negou recurso especial da Fundação Copel de Previdência e Assistência Social, que tentava manter a dedução do reembolso feito pelos beneficiários da base de cálculo da contribuição social. A entidade argumentou que a parcela de 30% de responsabilidade dos usuários não poderia ser tributada, por se tratar de pagamento de pessoa física (funcionário assistido) a outra pessoa física (médico ou dentista). A ministra Eliana Calmon, relatora do caso, ressaltou que a base de cálculo da contribuição é o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês, tendo como sujeito passivo as empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas. A relação jurídica tributada é a firmada entre o profissional autônomo (médicos e odontólogos) e a entidade de assistência médica. Valor Econômico

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/contribuicao-social/2381574

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