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16 de Abril de 2024
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    Recurso administrativo

    Publicado por Direito Público
    há 14 anos

    O prazo de cinco anos para prescrição de créditos tributários só começa a contar após o julgamento final, pela Administração Pública, do recurso administrativo que tenha sido apresentado pelo contribuinte. Esse entendimento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial da empresa Confecções Princesa Catarina contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Autuada pelo Fisco em 1986, por fatos geradores ocorridos entre 1983 e 1985, a empresa entrou com recurso administrativo, que só foi julgado seis anos e nove meses depois, em 1993. A Fazenda Pública ainda levou mais dois anos para iniciar o processo judicial de cobrança dos tributos. O juiz de primeira instância reconheceu que o Estado perdeu o direito de cobrar a dívida, por decurso do prazo legal, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Em recurso especial ao STJ, a empresa insistiu na tese de prescrição dos créditos tributários. O ministro Luiz Fux, relator do recurso na 1ª Turma do STJ, considerou o auto de infração lavrado em 1993 "procedimento apto à constituição do crédito tributário", o que evitou a decadência do direito do Fisco. A partir daí, seria contado o prazo de cinco anos para a prescrição, caso a fazenda pública ficasse inerte, mas a jurisprudência do STJ considera que esse prazo não corre enquanto houver recurso administrativo pendente de decisão.

    Valor Econômico

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