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26 de Abril de 2024
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    STJ garante permanência do diretor de Gestão da Dívida Ativa da União no cargo

    Publicado por Direito Público
    há 14 anos

    O diretor do Departamento de Gestão da Dívida Ativa da União, Paulo Ricardo de Souza Cardoso, nomeado, em fevereiro de 2009, pela ministra-chefe da Casa Civil da Presidência da República, Dilma Rousseff, permanecerá no cargo. Sua nomeação foi contestada pelo Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz), em mandado de segurança apresentado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O recurso foi rejeitado pela Sexta Turma.

    Na ação, o Sinprofaz questionou o fato de o cargo ter sido ocupado por um auditor da Receita Federal do Brasil, e não por um integrante do quadro efetivo da advocacia pública, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. O sindicato enfatizou que não se insurgiu "contra aspectos qualitativos pessoais do diretor nomeado, mas sim contra o fato de a nomeação para cargo de suma importância para a Fazenda Nacional, como o é o de gestão da dívida ativa, ter recaído sobre pessoa não integrante do quadro efetivo da advocacia pública”.

    Para o sindicato, o referido cargo público, de direção e consultoria jurídica, é de" suma importância para a coletividade ", não podendo ser ocupado por pessoa não integrante do quadro efetivo da advocacia pública, em especial da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Sustentou, ainda, que as funções da advocacia pública devem ser exercidas pelos advogados públicos efetivos, conforme se extrai do artigo 131 da Constituição Federal, já que estes exercem funções de controle da Administração e defesa do interesse público, e não o interesse do governo, razão por que “se mostra incabível a investidura de quem se submeta à vontade de quem os tenha contratado ou nomeado”.

    Com esses argumentos, requereu a exoneração do nomeado e o reconhecimento de que “o cargo de diretor do Departamento de Gestão da Dívida Ativa da União, ou outro que porventura seja criado com as mesmas atribuições, deve ser ocupado por integrante efetivo da carreira de procurador da Fazenda Nacional".

    Em contrarrazões, a Casa Civil da Presidência da República argumentou que o cargo público em discussão, criado pelo Decreto n. 6.764/2009, possui atribuições eminentemente administrativas, sendo-lhe estranhas quaisquer atividades de assessoria ou de consultoria jurídicas, não lhe competindo, ainda, a coordenação de representação judicial da União na execução da Dívida Ativa da União.

    Segundo o relator do processo no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, como o diretor do Departamento de Gestão da Dívida Ativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não exerce funções de assessoramento, consultoria jurídica e de representação judicial ou extrajudicial, o referido cargo público pode ser ocupado por pessoa estranha aos quadros da carreira da Procuradoria da Fazenda Nacional ou da Advocacia-Geral da União e desprovida de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Para ele, o fato de o cargo ser de suma importância para a administração fazendária não determina, por si só, seja ele ocupado tão somente por membro da Procuradoria da Fazenda Nacional. “As qualificações exigidas para o bom desempenho das atribuições legais desse cargo podem ser encontradas, sem dúvida, em pessoas estranhas à mencionada carreira”, destacou o ministro em seu minucioso voto.

    Mesmo reconhecendo que o ideal seria que os cargos em comissão fossem preenchidos por servidores de carreira, o relator ressaltou que prevalece a regra geral da Administração Pública, segundo a qual referidos cargos são de livre nomeação e exoneração, conforme preconiza o artigo 37, II, da Constituição Federal, não se restringindo, na hipótese, sequer os profissionais da advocacia.

    “Logo, não há ilegalidade, abuso ou desvio de poder no ato impugnado”, concluiu o ministro Arnaldo Esteves Lima. Seu voto foi seguido por maioria, vencido o ministro Napoleão Maia Filho. STJ

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-garante-permanencia-do-diretor-de-gestao-da-divida-ativa-da-uniao-no-cargo/2230313

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