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26 de Abril de 2024
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    Acordo coletivo

    Publicado por Direito Público
    há 14 anos

    O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, dada a maior autonomia sindical, estabelecida pela atual Constituição, a ausência de depósito de cópia de acordo coletivo no Ministério do Trabalho não invalida o conteúdo do documento, mesmo o depósito sendo exigido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)- artigo 614. Por isso, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) acatou, por maioria, recurso da Companhia Brasileira de Bebidas com o objetivo de reverter decisão que a obrigou ao pagamento de horas extras negociadas com os trabalhadores. Em decisão anterior, a 4ª Turma do TST manteve a condenação do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região (RS), que obrigou a empresa ao pagamento das horas extras pela ausência de depósito no Ministério do Trabalho da cópia do acordo coletivo que instituiu o banco de horas na companhia. No entanto, para o ministro Vieira de Mello Filho, relator do caso na SDI-1, "as normas e condições de trabalho negociadas de comum acordo entre as partes convenentes valem por si só, criando direitos e obrigações entre elas a partir do momento em que firmado o instrumento coletivo, na forma da lei. Não ficam condicionadas ao depósito no órgão ministerial, cuja função é tão somente dar publicidade do ato negocial a terceiros interessados".

    Valor Econômico

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/acordo-coletivo/2212529

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