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20 de Abril de 2024
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    Defesa prévia

    Publicado por Direito Público
    há 14 anos

    A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por meio de recurso repetitivo, que é dispensável a notificação para defesa prévia em ação de responsabilidade civil de ressarcimento ao erário, mesmo quando precedida de inquérito civil. O relator do recurso, ministro Teori Albino Zavascki, afirmou que não se pode confundir a ação de improbidade administrativa com a ação de responsabilidade civil, para anular atos administrativos e obter o ressarcimento do dano correspondente. O caso que chegou ao STJ é proveniente do município de Paranapuã (SP), que julgou caso de atos irregulares de concessão de adicionais de insalubridade, gratificações, ajudas de custo e pagamentos de horas extras - ou seja, ação de responsabilidade civil. Decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) anulou os atos ilegais e condenou um servidor da prefeitura a devolver os valores indevidos. O servidor, então, recorreu ao STJ, que negou provimento ao recurso. No seu voto, o relator ressaltou que o reconhecimento da obrigação de ressarcir danos "é espécie de efeito secundário necessário da punição pelo ato de improbidade, a exemplo do que ocorre na sentença condenatória penal". Se o pedido é apenas para ressarcir danos ou anular o ato lesivo, explicou, não é possível impor, sob pena de nulidade, o procedimento previsto na Lei nº 8.429, de 1992, a Lei de Improbidade Administrativa.

    Valor Econômico

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/defesa-previa/2169765

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