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18 de Abril de 2024
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    Defesa da intimidade e interesse público autorizam sessões secretas de julgamento

    Publicado por Direito Público
    há 15 anos

    Segundo a Constituição Federal , a publicidade dos atos processuais somente pode ser restringida por lei “quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. Isso está expresso no inciso LX do artigo 5º da Carta.Outro dispositivo constitucional, o inciso IX do artigo 93 , afirma que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. O dispositivo, no entanto, cita a preservação do direito à intimidade, determinando que a lei pode limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados. Isso é permitido “em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.

    Dispositivos infraconstitucionais também regulam o segredo de justiça em situações específicas, como no caso de realização de interceptações telefônicas ou em investigações criminais.

    O Código do Processo Penal (CPP) permite que o inquérito tramite em sigilo se isso for necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Essa é a regra do artigo 20 do CPP .

    Em seu artigo 201, parágrafo 6º, o Código de Processo Penal permite que o juiz tome “as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação”.

    O Código de Processo Civil , por sua vez, afirma que os atos processuais são público, mas podem correr em segredo de justiça se o interesse público o exigir. A regra está no inciso I do artigo 155.

    Interceptações telefônicas

    Três dispositivos da Lei de Interceptação Telefônica (Lei 9.296 /96) falam sobre o segredo de justiça e a preservação do sigilo das provas. O artigo 1º prevê que as interceptações telefônicas em investigação criminal dependem de ordem judicial e são protegidas pelo segredo de justiça.

    O artigo 8º da norma estabelece que o sigilo das diligências, gravações e transcrições resultantes de interceptação telefônica deve ser preservado. Logo em seguida, em seu artigo 10 , a lei tipifica como crime a realização de interceptação telefônica ou a quebra do segredo de justiça sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

    Operações financeiras

    A Lei Complementar 105 /2001, que trata sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, tipifica como crime a quebra do sigilo de informações fora das hipóteses autorizadas na norma e prevê pena de reclusão nessas hipóteses.

    A regra está no artigo 10. Logo depois, no artigo 11, a norma determina que o servidor público que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida em decorrência da quebra de sigilo de que trata a lei “responde pessoal e diretamente pelos danos decorrentes”.

    Sessão secreta

    Nesta quarta-feira (19), a sessão de julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) será fechada. A Corte analisará se recebe ou não a denúncia no Inquérito 2424, que tramita em segredo de justiça, sob relatoria do ministro Cezar Peluso. A justificativa para que a sessão não seja pública está na Lei de Interceptação Telefônica e na Lei 8.038 /90, que regula o trâmite processual no STF.

    Com a restrição, a TV Justiça e a Rádio Justiça deixam de transmitir a sessão plenária nesta quarta-feira.

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