Greve não é motivo válido para demitir servidor público
Servidor público que adere a greve e falta ao trabalho não pode ser demitido. Foi o que entendeu a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal que manteve, por três votos a dois, o cargo do servidor público que, durante o estágio probatório, aderiu a paralisação e faltou ao trabalho por mais de 30 dias. A greve ocorreu no estado do Rio Grande do Sul, antes de o STF determinar a aplicação da Lei de Greve da iniciativa privada para o serviço público.
A inassiduidade decorrente de greve não legitima o ato demissório, disse o ministro Carlos Britto. Para ele, a inassiduidade que justifica a demissão obedece a uma outra inspiração: é o servidor que não gosta de trabalhar.
O ministro Março Aurélio disse entendeu que, neste caso, não há o elemento subjetivo que é a vontade consciente de não comparecer por não comparecer ao trabalho. A ministra Cármen Lúcia também votou com eles. O estágio probatório para mim, por si só, não é fundamento para essa exoneração, disse.
O assunto chegou ao Supremo por meio de um Recurso Extraordinário de autoria do governo do Rio Grande do Sul, que exonerou o servidor grevista. Este, por sua vez, voltou ao cargo por força de um Mandado de Segurança concedido pela Justiça estadual gaúcha.
Votos contrários
O relator, ministro Menezes Direito, e o ministro Ricardo Lewandowski votaram pela exoneração do servidor. Para Menezes Direito, o servidor fez greve antes de o direito ser regulamentado por meio de decisão do STF e, além disso, estava em estágio probatório. Portanto, cometeu uma irregularidade que justificou sua exoneração.
Como não havia a regulamentação do direito de greve, que só veio com a nossa decisão, [o servidor] não tinha cobertura legal para faltar e estava em estágio probatório. Se ele estava em estágio probatório e cometeu esse delito civil, eu entendo que ele não tem razão, disse Menezes Direito.
Lewandowski reiterou que o direito de greve realmente exigia uma regulamentação, prova de que o dispositivo constitucional que trata da matéria (inciso VII do artigo 37) não era auto-aplicável.
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2 Comentários
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olá....eu estou neste momento sofrendo coação,intimidação e pressão por parte da prefeitura municipal de Sinop-MT, na pessoa do gestor municipal, pois o mesmo cortou nosso salário mesmo antes de um desembargador dar o nosso movimento como ilegal, nos ameaçando com um possível processo administrativo e exoneração. Ameaçando não somente a mim, mais toda uma categoria.... continuar lendo
muito boa as informações, com certeza irão ajudar não só amim, mais outras pessoas também... continuar lendo