Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    TSE nega liminar para suspender eleições no TRE-RJ

    Publicado por Direito Público
    há 11 anos

    Por Pedro Canário

    A presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro está sub judice. Uma briga nos corredores do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro agora está nos gabinetes do Tribunal Superior Eleitoral. A presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia, negou, na terça-feira (29/1), liminar para cassar a eleição da desembargadora Letícia Sardas para a presidência do TRE, escolhida para substituir o desembargador Luiz Zveiter no cargo.

    Letícia, atual vice-presidente do TRE-RJ, foi eleita em chapa única no dia 10 de dezembro. No dia 17 do mesmo mês, o Pleno do TJ do Rio elegeu o desembargador Bernardo Garcez para ocupar a vaga de Zveiter no TRE. Zveiter, que tinha a oportunidade de ficar por mais um mandato, deixou o TRE por opção em fevereiro, no fim de seu primeiro biênio. A posse de Letícia está marcada para esta quinta-feira (31/1).

    Garcez e seus apoiadores consideraram a eleição de Letícia Sardas ilegal. Eleito, Garcez ainda não tomou posse no TRE. Ele reclama que as eleições para o comando da corte foram marcadas para meses antes de seu ingresso no TRE e uma semana antes das eleições no Pleno justamente para que a desembargadora Letícia não tivesse concorrentes. Também afirma que Letícia não poderia ter sido eleita presidente antes da saída de Zveiter da presidência. Com base nesses argumentos, entrou com uma Representação, com pedido de liminar, no TSE.

    Plantão

    A liminar foi negada nesta terça. O caso é de relatoria do ministro Marco Aurélio, mas a ministra Cármen Lúcia, presidente do TSE, o julgou em seu plantão no recesso. No pedido, Garcez, representado pelo advogado Marcos Heusi, afirma que a desembargadora Letícia Sardas não foi eleita, muito menos pelo processo válido e regular, através do voto dos membros do colegiado, como manda o inciso I, parágrafo 1º, do artigo 120 da Constituição Federal. A palavra voto foi grifada na inicial.

    O que Garcez sustenta é que Letícia foi aclamada pelos colegas de TRE, já que concorreu em chapa única. Ninguém pode usurpar a presidência do Tribunal Regional Eleitoral acreditando que uma ovação estridente, uma aclamação, própria das ribaltas, seja suficiente para legitimar investidura de tal relevo e responsabilidade. Portanto, a anunciada posse não passa da solenização de uma farsa urdida por razões pouco republicanas, ofensivas à Constituição da República e ao Estado Democrático de Direito, argumenta o desembargador.

    Na decisão, a minsitra Cármen Lúcia afirma que "não há plausibilidade nos argumentos apresentados". Diz ainda que a "Constituição da República não veda a eleição do novo presidente de tribunal no curso do mandato daquele que o esteja exercendo. Assim ocorre, por exemplo, no Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Superior Eleitoral, como em outros tribunais do país".

    Cármen Lúcia contestou a relevância jurídica da argumentação de Garcez, e faz uma observação importante: o próprio Garcez foi eleito antes do término do mandato de Luiz Zveiter no TRE do Rio. "Fosse juridicamente relevante o fundamento do autor da Representação [Garcez], sequer ele mesmo poderia ter sido eleito pelo Tribunal de Justiça para compor o Tribunal Regional Eleitoral antes do final do mandato do desembargador Luiz Zveiter. Este, mesmo que tenha anunciada após a sucessão na presidência, não teria completado o seu mandato naquele órgão."

    Garcez agora pretende recorrer da negativa da liminar, por meio de Agravo Regimental. O recurso leva a decisão para o Pleno do TSE. Garcez toma posse no TRE depois do carnaval, quando volta de férias.

    Chance de competir

    Para Bernardo Garcez, a escolha de Zveiter em deixar o TRE sem tentar um segundo biênio foi uma atabalhoada e ousada manobra para eleger Letícia Sardas presidente. Garcez garante que Letícia é apoiada por Zveiter.

    As reclamações se devem ao fato de os apoiadores de Garcez acreditarem que ele ganharia a eleição para presidente do TRE. Isso porque, para outra vaga aberta este ano no TRE, foi eleito o juiz Alexandre Mesquita, apadrinhado por Garcez. As vitórias no Pleno deram a Garcez e seus correligionários munição para crer que venceriam Letícia.

    Zveiter nega as acusações, que reputa por "conjecturais". O que eles queriam é que eu esperasse o Garcez tomar posse para fazer as eleições. Mas não posso deixar de cumprir uma resolução do CNJ, disse à Consultor Jurídico em entrevista na semana passada. A reportagem com as falas do ex-presidente foi apensada ao pedido de Garcez ao TSE.

    Luiz Zveiter se refere à Resolução 95/2009, do Conselho Nacional de Justiça. O texto obriga as eleições em tribunais a acontecerem, no mínimo, 60 dias antes do término do mandato de seus antecessores. Como o mandato de Zveiter acaba no dia 31 de janeiro, ele tinha até dezembro para convocar eleições.

    Ineditismo

    Em e-mail enviado a desembargadores e juízes do Rio, a desembargadora Letícia Srdas comemorou a liminar de Cármen Lúcia. Mas lamentou que tenham judicializado a disputa pela presidência do TRE. "Esta é a primeira vez que, no nosso meio, acontece um episódio como este", escreveu.

    Letícia afirma, no e-mail, que a mensagem é uma "prestação de contas" a todos os que a apoiaram e nela votaram. Diz que, ao propor seu nome para presidir o TRE, assumiu o compromisso de garantir a lisura do processo eleitoral e "a intransigente garantia do Estado democrático de Direito".

    "Esta é uma obrigação assumida no momento em que, de braço levantado, com orgulho, firmei o compromisso de posse como juiz de Direito, no dia 21 de junho de 1982. Não é um predicado pessoal. É obrigação, que tenho buscado cumprir fielmente, com leveza, com respeito a todos os demais integrantes da magistratura."

    *Notícia atualizada às 14h44 da quarta-feira (30/1) para acréscimo de informações.

    Clique aquipara ler a inicial da Representação 3.937 no TSE.

    Leia abaixo a decisão liminar da ministra Cármen Lúcia:

    DECISAO

    Representação com requerimento de medida liminar. 1) Ausência dos requisitos legais para deferimento da liminar. 2) Liminar indeferida.

    Relatório

    1. Bernardo Moreira Garcez Neto faz representação, com requerimento de medida liminar, a este Tribunal Superior Eleitoral buscando suspender a posse da Desembargadora Letícia Sardas na presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, marcada para o dia 31 de janeiro de 2013 (fl. 2).

    2. Alega o Representante que a Desembargadora Letícia Sardas estaria sendo investida na presidência do Tribunal Regional, para um mandato de dois anos, "sem que tenha ocorrido a prévia vacância do cargo de presidente e o que é mais grave, sem que tenha sido ungida por eleição válida e regular" (fl. 2 - grifos nossos).

    Afirma ser o convite para a posse, firmado pelo atual presidente do Tribunal Regional e marcada para o dia 31 de janeiro, prova cabal"de que o Presidente está no pleno exercício do seu mandato, cujo término compulsório somente ocorrerá no dia 6 de fevereiro de 2013.

    Dessa forma, alega que a Desembargadora tomará posse em cargo inexistente.

    Aduz que eventual renúncia do atual presidente após aquela posse configuraria manobra inaceitável e ilegal para burlar a escolha democrática do novo presidente do Tribunal, no momento oportuno (fl. 3).

    Assevera não ter havido eleição por processo válido e regular dos membros do Tribunal, nos termos do art. 120, § 1º, inc. I, da Constituição da República, mas aclamação, como informado pela própria página do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (fls. 3-4).

    Sustenta sofrer prejuízos com tais" manobras ", pois, como membro efetivo do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, com posse prevista para o dia 6 de fevereiro, terá cassado seu direito" de votar e ser votado - desde que um dos elegíveis - na eleição do novo presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro "(fl. 4).

    3. Alega estarem presentes o bom direito e o perigo na demora para, liminarmente," suspender a posse da Desembargadora Letícia Sardas, na presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, marcada para 31 de janeiro do corrente mês até que esta c. Corte Superior aprecie e julgue a presente reclamação (...) "(fl. 5).

    No mérito, requer a procedência da presente representação para declarar nula e de nenhum efeito a escolha da Desembargadora Letícia Sardas para o mencionado cargo.

    Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.

    4. A concessão de requerimento de medida liminar depende da presença simultânea da fumaça do bom direito e do perigo da ineficácia da medida se ao final vier a ser deferido o pleito formulado na representação, sendo certo que somente em casos excepcionais, expressamente autorizados em lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes"(artigo 797 do Código de Processo Civil).

    Para o Ministro Felix Fischer: "A concessão da liminar requisita a presença conjugada do fumus boni juris, que se traduz na plausibilidade do direito invocado, e no periculum in mora, o qual se traduz na ineficácia da decisão se concedida somente no momento do julgamento definitivo da ação.

    Como destacou o e. Min. Carlos Ayres Brito (MS nº 26.415/STF), os requisitos para a concessão da tutela cautelar têm de ser perceptíveis de plano, `não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de antecipação do próprio conteúdo da decisão, definitiva.(...)" (AgR-AC n. 2594, DJe 17.9.2008).

    5. No que se refere à impossibilidade de proceder à eleição de Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, porque não teria ainda a vacância do cargo, tem-se nos arts. 120 e 121, § 2º, da Constituição da República, respectivamente:

    "Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

    § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

    II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

    § 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores" .

    "Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria" .

    6. Os Tribunais Regionais Eleitorais são compostos de sete membros, sendo que, obrigatoriamente, a Presidência e Vice-Presidência recairão sobre os Desembargadores que compõem o Tribunal.

    O Juiz do Tribunal Regional Eleitoral serve por um biênio, podendo ser reconduzido para outro (2º biênio), desde que não seja para cargo de direção.

    7. O exame dos elementos havidos nos autos não comprova, neste juízo provisório, plausibilidade nos argumentos apresentados, pois além de o Representante não demonstrar impedimento legal ou inelegibilidade daquela que foi escolhida para ocupar o cargo de Presidente do Tribunal Regional Eleitoral tampouco comprovou haver irregularidade jurídica na escolha levada a efeito.

    8. No item referente à legalidade da eleição é de se anotar que a Constituição da República não veda a eleição do novo Presidente de Tribunal no curso do mandato daquele que o esteja exercendo. Assim ocorre, por exemplo, no Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Superior Eleitoral, como em outros Tribunais do País, nos quais, antes do término do mandato, aquele que será sucedido preside a eleição e a posse do sucessor, até mesmo para se garantir a estabilidade da instituição, a regularidade dos processos e a tranquilidade do exercício da jurisdição.

    No julgamento da Reclamação n. 4587, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 23.3.2007, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, assentou que:

    "(...) Estou, porém, em que a aplicação ao caso do preceito da LOMAN em que se fundou o TSE é, por si só, afrontar o art. 121, § 2º, da Constituição, segundo a leitura que lhe deu o Supremo Tribunal na decisão paradigma, quando nesta se assentou ser inadmissível vedar-se ao juiz dos TREs a possibilidade da recondução para um segundo biênio, como prevista na Lei Maior.

    Basta considerar que, da composição dos Tribunais Regionais Eleitorais, só participam dois Desembargadores do Tribunal de Justiça, dos quais - conforme o art. 121, § 2º, CF - um, há de ser o Presidente e outro, o Vice-Presidente.

    Desse modo, aplicar aos TREs o art. 102 da LOMAN - como fez o TSE - implicaria não só em vedar a recondução de quem, no primeiro biênio, tenha sido o Presidente do Tribunal, mas também a impor-lhe a renúncia ao restante do biênio, que estiver a cumprir, sempre que finde o seu mandato presidencial antes do termo de sua investidura como juiz do Tribunal.

    Esses corolários irremovíveis da pretendida incidência na hipótese do art. 102 da LOMAN batem de frente com o fundamento constitucional motivador do acórdão da ADIn 2993, segundo o qual não só a duração bienal da investidura do TRE, mas também a possibilidade de sua renovação dimanam da Constituição mesma, e, portanto, são insusceptíveis de alteração ou restrição por qualquer norma infraconstitucional.

    De tudo, julgo procedente em parte a Reclamação para - cassada, no ponto, a decisão reclamada - assegurar ao Desembargador reclamante a integridade do seu mandato bienal em curso, de juiz do TRE-BA, por força de sua recondução por ato do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: é o meu voto".

    Como o mandato do Presidente venceria em fevereiro de 2013, providenciou o Desembargador Luis Sveiter a sucessão, recaindo a eleição na Desembargadora Letícia Sardas.

    Reitere-se, a vacância do cargo de Presidente ocorreria em data certa. Logo, mesmo com a posse da Desembargadora eleita marcada para ocasião em que o Presidente ainda tinha período a cumprir, o término do mandato é intransferível.

    A posse do sucedido, marcada para data anterior ao final do mandato, significa renúncia tácita dos dias faltantes no calendário legal.

    De resto, cumpre notar que situações análogas ocorreram neste Tribunal Superior Eleitoral. Apenas para se exemplificar, os últimos dois mandatos de Presidente deste Tribunal Superior Eleitoral não se esgotaram integralmente, tendo o sucedido empossado o sucessor, eleito mais de um mês antes da data final do mandato. Nesses casos convidou e presidiu o ato de posse dos eleitos o Presidente sucedido.

    Deve ser enfatizado que, se fosse juridicamente relevante o fundamento do autor da Representação, sequer ele mesmo poderia ter sido eleito pelo Tribunal de Justiça para compor o Tribunal Regional Eleitoral antes do final do mandato do Desembargador Luis Sveiter. Este, mesmo que tenha anunciado a sua saída após a sucessão na Presidência, não teria completado o seu mandato naquele órgão.

    O autor da Representação foi eleito em 17 de dezembro de 2012 e está com posse marcada para 6 de fevereiro de 2013, conforme observa expressamente em sua petição, estando o Desembargador Luis Sveiter no exercício regular e não findo do seu mandato no Tribunal Regional Eleitoral.

    Sem base jurídica a argumentação tecida pelo Representante, que foi escolhido quando ainda não inexistente a vaga do que vai suceder, mas pretende impossibilitada a sucessão quando o mesmo quadro se configura na direção do Tribunal Regional Eleitoral.

    9. Quanto à tese de que não teria havido votação válida e regular, mas aclamação, a prova carreada aos autos é apenas uma notícia retirada do sítio do Tribunal que menciona aclamação, sendo que o próprio autor da Representação esclarece que a ata da 133ª Sessão de 10 de dezembro de 2012 do TRE-RJ é omissa quanto à forma pela qual se deu a escolha da presidente e capciosa quando fala em `eleição no lugar de aclamação, razão pela qual não revela o nome do escrutinador e muito menos o resultado final dos votos supostamente apurados"(fl. 3).

    Também não se vislumbra, no ponto, ilegalidade. Conquanto a eleição pela forma regular de cômputo de votos seja o modelo adotado e a ser seguido, não se pode considerar a aclamação ilegalidade, menos ainda flagrante como exigido para deferimento da liminar requerida.

    Tal prática chegou a ser adotada pelo Supremo Tribunal Federal na escolha dos seus membros integrantes do Tribunal Superior Eleitoral nas sessões ordinárias de 6 de maio de 2009 e de 7 de outubro de 2009.

    10. Nesta primeira análise, precária como próprio do juízo acautelatório, não se comprovam os requisitos autorizadores da liminar requerida, pois o"(...) poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo delibatório em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso. Se se prefere, impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos requisitos da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), perceptíveis de plano. Requisitos a ser aferidos primo oculi, portanto. Não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que a este dão suporte, senão incorrendo em antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva (...)" (Rcl n. 13399, Rel. Ayres Brito, DJe 17.4.2012).

    11. Pelo exposto, indefiro a liminar requerida.

    Publique-se.

    Brasília, 28 de janeiro de 2013.

    Ministra CÁRMEN LÚCIA

    Presidente

    Fonte: Conjur

    • Publicações6212
    • Seguidores58
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações147
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tse-nega-liminar-para-suspender-eleicoes-no-tre-rj/100318940

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)