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20 de Abril de 2024
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    Vedações ao exercício da advocacia são exaustivas

    Publicado por Direito Público
    há 12 anos

    Por Jomar Martins Os casos de incompatibilidade com o exercício da advocacia enumerados no Estatuto da Advocacia constituem rol taxativo, que não acolhe interpretação ampliativa, sob pena de ofensa à garantia constitucional do livre exercício profissional, estabelecida no artigo , inciso XIII, da Constituição. É inadmissível a aplicação das vedações em hipóteses não previstas expressamente. Sob este entendimento, previsto na jurisprudência do STJ, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou decisão de primeiro grau, em sede de liminar, que garantiu a inscrição de um funcionário público nos quadros da OAB de Santa Catarina. O acórdão é do dia 11 de setembro e foi relatado pelo desembargador federal Luiz Alberto dAzevedo Aurvalle. O autor sustentou que sua atividade no serviço público analista de finanças e controle na Controladoria-Geral da União não é incompatível com o exercício da advocacia. Afinal, a função não é expressamente mencionada no artigo 28, inciso VII, do Estatuto da Advocacia. O juízo de primeiro grau federal, que concedeu a liminar para garantir o registro na OAB-SC, reconheceu que o autor não exerce a função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da Administração direta e indireta, e que seu cargo não se assemelha ao de conselheiros e auditores dos tribunais de contas. Tampouco se ocupa do lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais, atividades que em nada se assemelham à atuação conferida aos órgãos de controle interno pela Constituição Federal (artigo 74), qual seja: a fiscalização da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Federal e apoio ao controle externo. Portanto, o impetrante (autor) não se sujeita às incompatibilidades mencionadas. Subordina-se, unicamente, ao impedimento do artigo 30, inciso I, da Lei n. 8.906/94, motivo pelo qual deverá se abster de advogar contra a Fazenda Pública que o remunera ou vinculada à entidade onde presta suas funções, diz o despacho liminar. Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul. Fonte: Revista Consultor Jurídico

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