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25 de Abril de 2024
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    Terreno de marinha

    Publicado por Direito Público
    há 12 anos

    A ocorrência de danos ambientais em terreno de marinha exige a intimação do Ministério Público Federal (MPF). O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros julgaram recurso especial de uma cidadã contra o MPF e o Ibama. O caso começou com uma ação ordinária em que a autora pedia a declaração de nulidade de auto de infração lavrado pelo Ibama, em razão de danos ambientais em terreno de marinha. A sentença julgou procedente o pedido. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) anulou de ofício a sentença, após reconhecer a ausência de manifestação do Ministério Público na primeira instância, em causa na qual é necessária sua participação. No STJ, a autora da ação alegou que o TJ-SC não poderia ter tomado essa decisão, pois a questão nem havia sido discutida na instância inferior, e além disso não haveria interesse a sustentar a manifestação obrigatória do MPF nos autos. O ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso no STJ, destacou em seu voto que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas. Além disso, ressaltou que não houve ofensa ao artigo 515 do Código de Processo Civil, uma vez que a nulidade sustentada por erro na condução do processo foi reconhecida após a abertura da instância recursal por apelação cível.

    Fonte: Valor Econômico

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/terreno-de-marinha/2937153

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