Prova emprestada
É válida escuta autorizada para uma operação e utilizada também em outra. Essa foi a decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar o pedido de liminar em habeas corpus a auditor fiscal da Receita Federal que pedia a anulação da decisão que determinou a quebra de seu sigilo telefônico e de todos os atos posteriores a ela. As investigações tiveram início com a Operação Saúva, quando a Polícia Federal descobriu que o principal beneficiário de um esquema de fraudes em licitações no Amazonas mantinha contato com o auditor para receber orientação de como comportar-se perante a Receita Federal. Foi, então, realizada busca e apreensão na residência do acusado para evitar que fossem destruídas ou ocultadas provas do interesse daquela investigação. Desse material apreendido, a polícia descobriu a existência de outro esquema criminoso, que consistia na prestação de serviços de consultoria e direcionamento de fiscalizações por servidores da Receita e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com a utilização de um escritório de advocacia de fachada. A defesa afirma que o auditor é vítima de constrangimento ilegal, pois a quebra do sigilo telefônico seria nula, uma vez que ele não participava da investigação inicial e, por isso, não existiria qualquer indício que fundamente a escuta. O relator do caso, ministro Jorge Mussi, destacou que todas as provas colhidas contra o auditor partiram da gravação de suas conversas e das decisões que autorizaram a busca e apreensão em sua residência e escritório - e que, posteriormente, permitiram a quebra dos seus sigilos bancário e fiscal.
Valor Econômico
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