Empregado de cartório
A partir da Constituição Federal de 1988, os trabalhadores contratados pelos cartórios estão sujeitos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pois o vínculo profissional é estabelecido diretamente com o tabelião, e não com o Estado. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a natureza trabalhista da relação jurídica havida entre um escrevente juramentado e o 2º Tabelionato de Notas e Oficial de Protestos Hilda Pereira, de Araranguá (SC). O relator do recurso de revista do empregado, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que o artigo 236 da Constituição estabelece que "os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público".
Valor Econômico
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