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23 de Abril de 2024
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    Acordo coletivo

    Publicado por Direito Público
    há 14 anos

    O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é válida cláusula de acordo coletivo que dá a um sindicato de categoria profissional poder para quitação ampla e geral de todo e qualquer crédito relativo a adicional noturno, horas extras e diferenças de comissões. Diante desse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) rejeitou embargos da Grapi Indústria, Comércio e Transporte. Segundo o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do caso, "ao sindicato foi outorgado o poder de negociar as condições de trabalho da categoria que representa, porém, não lhe foi concedido o direito de renunciar a direitos previstos em lei ou atuar de forma prejudicial na tutela do patrimônio jurídico dos seus representados". Por seu lado, a Grappi alega que a transação possui efeito de coisa julgada e que se trata de ato jurídico perfeito e acabado. A disputa teve início quando, ao julgar o recurso ordinário do empregado, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 5ª Região (BA) afastou a coisa julgada reconhecida pelo juízo de origem em decorrência do acordo coletivo. No recurso à SDI-1, a empresa sustentou a validade da norma coletiva. No exame dos embargos, o ministro Lelio Corrêa entendeu não ser válida a cláusula, principalmente após a constatação, feita pela 3ª Turma, que não foi identificada expressamente a concessão de qualquer compensação aos empregados. Valor Econômico

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/acordo-coletivo/2330989

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