Por entender que não há invasão de competência da Justiça do Trabalho, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso de revista da União Federal e reconheceu a atribuição do auditor fiscal do trabalho para declarar a existência de vínculo de emprego, pois está entre suas atribuições a verificação de ofensa às normas trabalhistas. Ao constatar a contratação irregular entre a tomadora de serviços e o trabalhador, é competência do fiscal do trabalho autuar a infratora e providenciar a emissão da Notificação Fiscal para Recolhimento do FGTS (NFCG). Com esse entendimento, a 6ª turma julgou que não há impedimento na cobrança do FGTS pela União Federal - no caso, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - e determinou que a controvérsia entre a União e a Telemar Norte Leste volte para a primeira instância, que deverá analisar os demais pedidos. Reformou, assim, o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou não ser o auto de infração suficiente para dar suporte à cobrança, pois o reconhecimento de vínculo empregatício não poderia ser feito pelo fiscal do trabalho, mas somente pelo Judiciário, por meio de uma reclamação trabalhista. O ministro do TST, Augusto Cesar Leite de Carvalho, relator do recurso de revista na 6ª Turma, considerou que não pode haver limitação das atribuições do fiscal do trabalho, especialmente ao ser verificada a existência de relação de emprego com empresa tomadora de serviços.
Valor Econômico
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