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23 de Abril de 2024
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    Uso banido. Lei que proíbe amianto em SP é constitucional, diz STF.

    Publicado por Direito Público
    há 16 anos

    A lei que proíbe o uso do amianto crisotila no estado de São Paulo é constitucional. Por sete votos a três, os ministros do Supremo Tribunal Federal baniram, assim, o uso e a comercialização do amianto no estado.

    A Lei 12.684 /07 foi promulgada pelo governador de São Paulo José Serra (PSDB) e entrou em vigor esse ano. Em janeiro, o ministro Março Aurélio (relator) concedera liminar que suspendia a aplicação da lei e liberava o uso do mineral.

    A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi movida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria. O Instituto Brasileiro do Crisotila, entidade que reúne representantes das empresas e trabalhadores do segmento de fibrocimento com uso de amianto, entrou na ação como amicus curie. Já o estado de Goiás não foi aceito como amicus curiae. Goiás tem em seu território uma das maiores minas de amianto do mundo.

    Com o presidente do Supremo, Gilmar Mendes, em viagem, a sessão foi presidida pelo ministro Cesar Peluso. O prsidente em exercício explicou que o STF deu com a decisão uma declaração incidental de inconstitucionalidade. Isso significa que a Lei Federal 9.055 , de 1995, que permite o amianto crisotila no país, também é suspensa com a decisão.

    A lei federal também é contestada em ADI ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT)..

    O amianto branco, conhecido como crisotila, é uma fibra mineral de características físico-químicas distintas do amianto anfibólio, que foi proibido em todo o mundo devido à sua nocividade. Segundo seus fabricantes, o amianto crisotila não oferece os mesmos riscos à saúde, já que a sua composição é diferente, seu uso é controlado e segue rigorosas normas de segurança.

    O amianto crisotila é matéria-prima para materiais de construção como telhas, caixas d’água e divisórias, além de pastilhas de freio para carros.

    ADI 3.937

    Revista Consultor Jurídico, 4 de junho de 2008

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