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19 de Abril de 2024
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    Em análise de ADI sobre carreira da Polícia Civil, Supremo entende não ser obrigatória defesa de lei pela AGU

    Publicado por Direito Público
    há 15 anos

    A Advocacia Geral da União pode deixar de defender a constitucionalidade de norma questionada perante o Supremo Tribunal Federal (STF). Essa foi a conclusão do Plenário do STF durante análise de uma questão de ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3916. A ação, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), com pedido de liminar, teve o julgamento de mérito interrompido por um pedido de vista da ministra Ellen Gracie.

    A PGR contesta o artigo 7º, incisos I e III, e o artigo 13, da Lei distrital nº 3669/05, que cria a carreira de Atividade Penitenciária e respectivo cargo no quadro de pessoal do DF.

    Tese do autor

    O autor da ação diz que o artigo 13 da norma questionada reformula a organização da Polícia Civil do Distrito Federal, o que afrontaria o artigo 21, inciso XIV, e artigo 32, parágrafo 4º, da Constituição Federal, na medida em que agentes penitenciários passariam a ostentar status funcional de agentes de polícia.

    Segundo o artigo 21, inciso XIV, compete à União, organizar e manter a polícia civil e o parágrafo 4º do artigo 32, diz que a lei federal disporá sobre a utilização pelo governo do DF das polícias civis, militar e do Corpo de Bombeiros.

    O requerente sustenta que não se poderia isentar os agentes penitenciários, integrantes da carreira da polícia civil de suas naturais atribuições para transmiti-las a servidores públicos distritais.

    Questão de ordem

    O ministro Março Aurélio levantou questão de ordem quanto à obrigatoriedade de a Advocacia Geral da União se manifestar em defesa da lei questionada. Segundo ele, a Constituição Federal é imperativa quando estabelece que a AGU deve defender o ato atacado (§ 3º do art. 103 da CF).

    Ocorre que, ao receber vista dos autos, a AGU considerou que os artigos deveriam ser declarados inconstitucionais pela Corte, pois estariam “eivados de vício de inconstitucionalidade formal”, uma vez que a carreira de policial civil do DF sempre teve seu estatuto regido por lei federal.

    Para o ministro Março Aurélio “a AGU não tem opção”, tendo em vista que deve haver um contraponto, ou seja, “alguém deve defender o ato normativo”. Nesse ponto, foi seguido pelo ministro Joaquim Barbosa, segundo o qual o texto da CF é claro.

    Entretanto, a maioria dos ministros entendeu que a AGU teria autonomia para agir. “A AGU manifesta-se pela conveniência da constitucionalidade e não da lei”, disse a ministra Cármen Lúcia. Para Ayres Britto, a Advocacia Geral deveria ter a oportunidade de escolher como se manifestar, “conforme a convicção jurídica” completou Peluso.

    Improcedência

    Quanto ao mérito, o ministro Eros Grau afirmou que o artigo 144, parágrafo 4º, da Constituição não atribui a atividade penitenciária especificamente à Polícia Civil. Esse, segundo ele, foi o entendimento da Corte na ADI 236 .

    De acordo com o ministro, a Constituição, em seu artigo 24, inciso I, estabelece competência concorrente entre os entes da federação para legislar sobre direito penitenciário. “Ora, a lei distrital de que aqui se trata, cria nova carreira nos quadros da administração do Distrito Federal no âmbito da Secretaria da Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, a carreira de atividades penitenciárias. Não há inconstitucionalidade na criação, por lei distrital, de carreira vinculada ao governo do Distrito Federal”, disse.

    Eros Grau afirmou que, embora a atividade de guarda dos estabelecimentos prisionais tenha sido atribuída a policiais civis até o advento da lei distrital atacada, “limitaram o exercício de suas funções ao âmbito de atuação das unidades de Polícia Civil, guarda e escolta de detentos nas carceragens das delegacias de polícia”. “Isso não significa invadir a competência da União para organizar a Polícia Civil do Distrito Federal”, entendeu.

    Por fim, o ministro votou pela improcedência do pedido por considerar que não há alteração na organização administrativa da Polícia Civil, nem no regime jurídico do seu pessoal. “A lei distrital preserva as atribuições dos agentes penitenciários da Polícia Civil no seu âmbito próprio de atuação”, concluiu.

    Procedência parcial

    Por outro lado, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e o ministro Cezar Peluso votaram pela procedência parcial do pedido. Eles mantiveram o artigo 7º da lei distrital por entender que esse dispositivo cria, em área de outra carreira que não a Polícia Civil, cargos de técnico penitenciário. “Isso não há problema nenhum porque está criando cargos na área da segurança pública e isso está dentro da competência do Distrito Federal”, disse Peluso.

    Cármen Lúcia e Peluso consideraram a inconstitucionalidade do artigo 13. “Se retira dos cargos penitenciários da Polícia Civil a função de agente penitenciário porque o artigo determina que eles passarão a exercer apenas a atividades próprias de polícia judiciária”, afirmaram. Segundo ele, o dispositivo subtrai função de quadro da carreira, mudando a organização da Polícia Civil, que é matéria de competência da União.

    Procedência total

    Já os ministros Carlos Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski votaram pela integral inconstitucionalidade da lei. Para eles, os dispositivos questionados alteram legislação que diz respeito à segurança pública do DF.

    “A Constituição estabelece que a segurança pública é dever do Estado e será exercida através da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Policias Civis, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares”, disse o ministro Ricardo Lewandowski. De acordo com ele, é atribuição exclusiva, privativa, segundo o artigo 21, inciso XIV, de a União organizar e manter a Polícia Civil e Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do DF, “que são os órgãos aos quais a Constituição atribui a magna incumbência de zelar pela segurança pública”. “Me parece que a criação de um agente, chamado técnico penitenciário, para integrar esta organização, que leva cabo a segurança pública, é flagrantemente inconstitucional”, finalizou.

    Processos relacionados

    ADI 3916

    STF

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