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20 de Abril de 2024
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    Holding deve pagar contribuições a sindicato patronal

    Publicado por Direito Público
    há 16 anos

    A atividade principal de uma empresa determina em qual categoria sindical ela se enquadra. Se, objetivamente, uma empresa pertence a uma categoria que ela renega, deve provar na Justiça as razões para não ser enquadrada ali. Seguindo essa lógica, o ministro Caputo Bastos, da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, restabeleceu sentença que condenou a SAT Participações S.A. ao pagamento de R$ 30 mil em contribuições sindicais patronais ao Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Rio Grande do Norte (Sescon).

    Ré em ação de cobrança, a SAT, empresa de gestão de participações societárias, alegou que suas atividades não se enquadram nas categorias econômicas representadas pelo Sescon. Mas segundo o relator do caso, ministro Guilherme Caputo Bastos, a SAT enquadra-se na categoria econômica representada pelo Sescon, “que possui legitimidade para cobrar o pagamento das contribuições sindicais postuladas”.

    O Sescon entrou com a ação após enviar cobranças e notificações extrajudiciais relativas às contribuições de 2004 a 2006, sem sucesso. A legalidade da cobrança foi reconhecida pela 7ª Vara do Trabalho de Natal, mas posteriormente negada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, segundo o qual o sindicato não representava a categoria econômica da SAT. Para o ministro do TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região afrontou o artigo 578 da CLT , que trata do recolhimento da contribuição, ao isentar a empresa de efetuar o pagamento.

    Ao analisar os registros do TRT da 21ª Região, o ministro Caputo Bastos verificou, pelo estatuto social da empresa, que "constitui objeto da sociedade a participação direta ou indireta em outras sociedades". “Portanto, a atividade da SAT restringe-se à participação em outras sociedades, caracterizando verdadeira holding, empresa cuja meta é melhorar a gestão e/ou organização dos negócios sociais envolvendo grupos empresariais, com independência jurídica, mas economicamente subordinados a uma direção única", afirmou o ministro.

    Com esse entendimento, Caputo Bastos concluiu que caberia à SAT, e não ao Sescon, a tarefa de comprovar ser outro o seu enquadramento sindical. Registrou, ainda, que não havia menção na decisao do TRT-RN a qualquer prova que vincule expressamente a empresa como integrante de categoria econômica diversa da representada pelo Sescon.

    RR 1661/2006-007-21-00.6

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/holding-deve-pagar-contribuicoes-a-sindicato-patronal/120880

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